O 1º Fórum Nacional de Direito Ambiental — FONADAM ocorrerá na mesma data do 4º Direito Ambiental Experience
⏳ DAE 202629, 30 e 31 de outubro · Florianópolis/SC
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  1. MatériaProcesso administrativo
    Nota explicativa

    O enunciado busca uniformizar o entendimento quanto à distribuição do ônus da prova e ao cabimento da perícia nos processos administrativos infracionais ambientais. Embora a Administração tenha o dever de instruir adequadamente o processo e demonstrar a materialidade, a autoria e os demais elementos constitutivos da infração, cabe ao autuado comprovar os fatos que alegar para afastar ou modificar a imputação. O dever de instrução de ofício não transfere à autoridade a obrigação de produzir provas que estejam ao alcance do interessado, nem torna obrigatória toda diligência por ele requerida. A prova pericial deve ser reservada às situações em que exista controvérsia técnica relevante, cuja solução dependa de conhecimento especializado e não possa ser alcançada pelos documentos, relatórios, pareceres e demais elementos constantes dos autos. Por isso, o pedido de perícia deve indicar o ponto controvertido e demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, a necessidade e a utilidade da medida. Pedidos genéricos, impertinentes, desnecessários ou protelatórios podem ser indeferidos, desde que a decisão seja motivada. Preservam-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, sem comprometer a eficiência, a razoável duração do processo e a busca da verdade material.

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  2. MatériaProcesso administrativo
    Nota explicativa

    A primeira frase do enunciado reproduz o núcleo do art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998 e se harmoniza com o AgInt no REsp 2.251.376/MG ao qualificar a conversão como faculdade administrativa condicionada aos requisitos legais. As demais delimitam a vedação à substituição judicial enquanto subsistir margem técnica, explicitam o conteúdo do controle de legalidade, definem a tutela ordinária quando a invalidação não elimina a margem administrativa e preservam, no recurso especial, a distinção entre controle jurídico e reexame probatório. O enunciado é cabível porque fixa a regra de decisão repetitiva sem se converter em catálogo exaustivo de vícios: proporcionalidade, isonomia e teoria dos motivos determinantes permanecem na fundamentação dos graus ordinários, conforme a controvérsia e os limites da Súmula 7/STJ. A referência aos atos normativos vigentes à época resolve o problema intertemporal sem projetar retroativamente o PAAP nº 01 sobre situações pretéritas. Ele separa com precisão a extensão do controle e a espécie de tutela: é possível controlar rigorosamente legalidade, procedimento e motivação sem que o Judiciário assuma a escolha administrativa remanescente. Deve ser aprovado porque oferece regra clara, replicável e compatível com a separação de poderes — define o que se controla, o que é vedado substituir e a providência adequada (anulação e devolução) —, conferindo segurança jurídica sem esvaziar o controle nem judicializar a escolha técnica.

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  3. MatériaLicenciamento ambiental
    Nota explicativa

    A primeira frase supera a concepção estática da licença como ato-condição definitivo, reconhecendo a temporalidade ecológica: o objeto é dinâmico e os impactos são latentes, cumulativos e sinérgicos, o que torna insuficiente a verificação pontual de conformidade. A segunda define a cláusula de desempenho como condição resolutiva parcial em sentido funcional — enforcement contínuo, não sanção automática —, preservando o devido processo. O enunciado é cabível porque a bilateralidade assimétrica não é estranha ao Direito Administrativo: os contratos de concessão (Leis 8.987/1995 e 11.079/2004) já vinculam a continuidade da atividade a metas e indicadores de desempenho. Fixa a regra de decisão sem substituir a apreciação técnica reservada à autoridade ambiental, cuja valoração concreta cabe aos graus ordinários. Acredito nele porque separa a exigibilidade do resultado da consequência do inadimplemento: vincular a continuidade do título à trajetória de desempenho não autoriza extinção sumária, que depende de pressupostos legais, motivação e gradação. Preserva a segurança regulatória e a tutela do interesse difuso. Deve ser aprovado porque oferece regra clara e compatível com o devido processo: define o que sustenta a licença, o que o descumprimento desencadeia e os limites da resposta sancionatória, sem converter o inadimplemento de meta em perda automática do título nem esvaziar a fiscalização.

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  4. MatériaLicenciamento ambiental
    Nota explicativa

    A primeira frase enuncia duas travas lógicas: a fungibilidade limitada — só se compensa o que admite equivalente idôneo — e a vedação de dupla contagem, que impede computar um único resultado para cumprir obrigações diversas. A segunda concretiza a adicionalidade, afastando a apropriação, como compensação, de conformidade já devida ou de recuperação espontânea. O enunciado é cabível porque enfrenta a idoneidade da compensação sem adentrar a valoração técnica de equivalência caso a caso: fixa os critérios de validade — equivalência, não duplicidade e adicionalidade — e remete a aferição concreta aos graus ordinários, respeitados os limites da Súmula 7/STJ. Deixa proporcionalidade e pressupostos fáticos para a fundamentação. Acredito nele porque impede a ilusão contábil de neutralidade: compensar contra referencial já deprimido, ou contar duas vezes o mesmo ativo, produz perda líquida sob aparência de equilíbrio. A adicionalidade em relação ao contrafactual distingue ganho real de ganho de papel. Deve ser aprovado porque separa a extensão do controle e a espécie de tutela: oferece critério objetivo e replicável para o controle da motivação — define o que descaracteriza a compensação, sem substituir o juízo técnico —, conferindo segurança jurídica e coibindo o greenwashing regulatório.

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  5. MatériaLicenciamento ambiental
    Nota explicativa

    A legislação ambiental brasileira estrutura o licenciamento ambiental sob a coordenação de uma autoridade licenciadora única, atribuindo às autoridades envolvidas a função cooperativa e consultiva voltada à proteção de interesses específicos. A transformação prática dessas manifestações em condicionantes (in)formais da decisão administrativa compromete a eficiência, a segurança jurídica e a coerência institucional do procedimento, favorecendo a fragmentação decisória sem amparo normativo. A adequada tutela dos bens jurídicos protegidos pelas autoridades envolvidas demanda mecanismos de cooperação técnica coordenada, sem afastar a responsabilidade decisória final do órgão licenciador competente.

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  6. MatériaÁreas de Preservação Permanente
    Nota explicativa

    A Resolução CONAMA nº 303/2002 distingue a caracterização da restinga da delimitação de sua APP. O art. 2º, VIII, define restinga como depósito arenoso paralelo à linha da costa, produzido por processos de sedimentação, associado a comunidades sob influência marinha e a feições como praias, cordões arenosos, dunas e depressões. Já o art. 3º, IX, “a”, estabelece como APP as restingas em faixa mínima de 300 metros da linha de preamar máxima. Assim, a distância de 300 metros constitui critério de delimitação da proteção, e não elemento suficiente para caracterizar qualquer área nela inserida como APP de restinga. A incidência dessa proteção pressupõe a prévia identificação técnica da restinga conforme o conceito estabelecido pela própria Resolução. A simples localização na faixa costeira, a presença de substrato arenoso ou de vegetação com características de restinga, isoladamente, não substituem essa caracterização, que deve considerar os elementos geomorfológicos, sedimentológicos e ecológicos da área. Portanto, primeiro se caracteriza tecnicamente a restinga; verificada sua ocorrência, aplica-se o critério espacial de proteção previsto no art. 3º, IX, “a”.

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  7. MatériaAção civil pública
    Nota explicativa

    O enunciado enfrenta problema recorrente na prática jurisdicional ambiental. Demandas voltadas à recuperação de áreas degradadas, à execução de planos públicos ou à reorganização de atividades licenciadas não se resolvem por sentença única, ainda que tecnicamente correta. A doutrina processualista brasileira já consolidou, sob a categoria dos processos estruturais, a descrição desse padrão, e a Recomendação nº 163/2025 do Conselho Nacional de Justiça incorporou a figura ao plano normativo, com diretrizes de diagnóstico, metas, indicadores e cronograma de implementação. Falta, contudo, critério que oriente o julgador quando o comando precisa ser construído em etapas. A matriz pragmática cumpre essa função. Submeter a decisão ao teste das consequências concretas, da capacidade institucional dos destinatários e dos custos sistêmicos da medida disciplina o gradualismo e evita que a abertura ao diálogo se converta em indefinição. O objetivo não é reduzir a proteção ambiental, mas ampliar sua efetividade, pois comandos inexequíveis frustram a tutela que pretendem assegurar e prolongam o dano. A aprovação do enunciado oferece ao tomador de decisão respaldo para escolhas de método já praticadas de modo intuitivo na condução dessas demandas, conferindo-lhes fundamentação explícita e maior uniformidade.

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  8. MatériaCrimes ambientais
    Nota explicativa

    Fundamentação: O processo administrativo ambiental deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da vedação ao non bis in idem, impedindo que o administrado seja submetido à dupla persecução sancionatória pelo mesmo fato. A Constituição Federal assegura a legalidade, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV), enquanto a atuação administrativa deve observar os princípios do art. 37. Embora os entes integrantes do SISNAMA exerçam competências fiscalizatórias próprias, a atuação concorrente não autoriza a imposição de múltiplas sanções administrativas de mesma natureza quando fundadas na mesma conduta, no mesmo contexto fático e no mesmo bem jurídico protegido. A duplicidade sancionatória compromete a proporcionalidade da resposta estatal, gera insegurança jurídica e desnatura a finalidade preventiva do poder de polícia ambiental. A Lei Complementar nº 140/2011 orienta a cooperação entre os entes federativos para evitar sobreposição de competências e conflitos administrativos, reforçando a necessidade de atuação coordenada. Assim, a vedação ao non bis in idem preserva a efetividade da tutela ambiental sem admitir duplicidade punitiva, assegurando equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e as garantias fundamentais do administrado.

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  9. MatériaEmbargo ambiental
    Nota explicativa

    Fundamentação O embargo ambiental constitui medida administrativa de natureza cautelar e preventiva, decorrente do poder de polícia ambiental, destinada a interromper ou prevenir a continuidade do dano, e não a punir o administrado. Essa compreensão decorre do art. 225 da Constituição Federal, da Lei nº 9.605/1998 e do Decreto nº 6.514/2008, que o distinguem das sanções administrativas. Como todo ato restritivo de direitos, sua manutenção deve observar os princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e segurança jurídica (arts. 5º e 37 da Constituição Federal). A legitimidade da medida depende da permanência dos pressupostos fáticos que a justificaram, exigindo demonstração técnica contemporânea da necessidade, adequação e proporcionalidade do embargo. Embora a legislação autorize sua imposição, não admite sua perpetuação automática e indefinida. A ausência de reavaliação periódica e motivada transforma medida cautelar em restrição permanente, incompatível com o devido processo legal e a boa administração pública. Assim, a manutenção do embargo deve estar condicionada à persistência do risco ambiental, mediante fundamentação técnica atualizada. Do contrário, a medida perde sua natureza preventiva e passa a produzir efeitos equivalentes aos de uma sanção administrativa antecipada, restringindo o direito de propriedade e a atividade econômica antes da conclusão definitiva do processo administrativo.

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  10. MatériaFauna e flora
    Nota explicativa

    A cláusula que declara a Amazônia, a Mata Atlântica e outros biomas patrimônio nacional é político-programática: orienta a ação estatal, mas não institui, por si, regime de especial proteção sobre cada metro do território. Qualificar área como de especial preservação, para fins sancionatórios, exige regime jurídico próprio definido em lei. Presumir a proteção da simples localização no bioma cria tipo administrativo sem base legal e impõe ao particular restrição que a lei não estabeleceu.

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  11. MatériaFauna e flora
    Nota explicativa

    A declaração da Amazônia como patrimônio nacional é norma de eficácia programática: fixa diretriz de proteção, mas não institui, por si, regime especial sobre cada área do bioma. Para incidir a proteção reforçada do tipo, é preciso lei específica que qualifique a vegetação como objeto de especial preservação. Presumir essa qualificação da mera localização no bioma cria elementar do tipo sem base legal e sanciona o particular por regime que a lei não delimitou, ferindo a legalidade estrita.

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  12. MatériaLicenciamento ambiental
    Nota explicativa

    O poder de polícia ambiental é finalístico: existe para prevenir e reparar danos, não para inviabilizar a atividade lícita. Condicionantes inexequíveis ou desproporcionalmente onerosas, sem correspondência com o impacto a mitigar, extrapolam essa finalidade e configuram abuso e desvio de poder. Ao onerar o empreendimento além do necessário, ferem a proporcionalidade e o livre exercício da atividade econômica. Controlá-las assegura que a licença cumpra sua função, sem se tornar barreira arbitrária.

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  13. MatériaLicenciamento ambiental
    Nota explicativa

    A condicionante de licença deve guardar nexo com o impacto do próprio empreendimento. Exigir do particular a execução de infraestrutura pública geral — saneamento, segurança, pavimentação — que compete originariamente ao Estado transfere-lhe encargo alheio ao seu dano e estranho ao licenciamento. Isso desvia a finalidade do ato, viola a proporcionalidade e transforma a licença em instrumento de suprimento das omissões estatais. A compensação exigível é a proporcional ao impacto, não a assunção de deveres públicos.

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  14. MatériaPrescrição
    Nota explicativa

    A fase de apuração do fato encerra-se com a decisão de primeira instância; o trâmite recursal posterior não é ato que importe apuração, na dicção da lei. Por isso o intervalo entre a interposição do recurso e o seu julgamento conta para a prescrição, que volta a fluir se a autoridade superior demora a decidir. Tratar o recurso como marco interruptivo permanente permitiria à Administração eternizar o processo pela própria inércia recursal, negando a segurança jurídica que o prazo prescricional protege.

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  15. MatériaProcesso administrativo
    Nota explicativa

    A dosimetria da multa é ato que afeta direito e, por isso, deve ser motivada, com indicação clara dos critérios e parâmetros fáticos que levaram ao valor arbitrado. Sem essa demonstração, o autuado não sabe por que paga aquele montante nem pode contestá-lo, o que inviabiliza a defesa e impede o controle da proporcionalidade. Multa arbitrada sem critérios explícitos é ato imotivado na essência, nulo por cerceamento de defesa, não bastando a simples remissão à moldura legal para suprir a fundamentação.

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  16. MatériaProcesso administrativo
    Nota explicativa

    A infração de obstar a regeneração da vegetação é comissiva ou omissiva, e sua imputação exige descrever qual conduta do autuado impediu o processo natural de recuperação. O simples estado de conservação da área não prova conduta nem nexo causal, pois a degradação pode ter causa alheia ao autuado ou anterior à sua posse. Presumir culpa a partir do resultado converte a responsabilidade em objetiva, o que o Direito Sancionador rejeita. O auto que não individualiza conduta e liame é nulo por falta de tipicidade.

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  17. MatériaÁreas de Preservação Permanente
    Nota explicativa

    A demolição só se justifica quando produz ganho ecológico concreto. Em zona urbana consolidada e densamente antropizada, o desfazimento isolado de uma edificação, incapaz de propiciar regeneração ou benefício prático ao ecossistema, é medida desproporcional e inadequada: impõe sacrifício sem resultado ambiental correspondente. Onde a APP já não desempenha suas funções, a sanção deixa de servir à finalidade que a autoriza, impondo-se soluções de compensação e regularização, não a destruição inócua do imóvel.

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  18. MatériaPrescrição
    Nota explicativa

    Só interrompe a prescrição intercorrente o ato de real instrução ou apuração do fato. Despachos de mero encaminhamento, remessas entre setores e certidões de trâmite são atos burocráticos, sem conteúdo decisório ou probatório, e não impulsionam efetivamente o processo. Aceitá-los como marcos interruptivos permitiria à Administração simular andamento e manter vivo indefinidamente o poder de punir mediante atos vazios. Exigir impulso útil e efetivo é o que dá sentido ao prazo e coíbe a tramitação aparente.

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  19. MatériaFauna e flora
    Nota explicativa

    A apreensão e o perdimento submetem-se à proporcionalidade, ainda quando previstos em lei. Constatado o baixo potencial ofensivo do ilícito — pequena quantidade de pescado, reduzido impacto ambiental e ausência de risco à saúde pública —, a perda do bem, sobretudo instrumento de trabalho e subsistência do pescador, mostra-se excessiva e dissociada da gravidade da conduta. A sanção patrimonial deve corresponder à lesão; aplicá-la automaticamente ao ilícito de menor expressão converte a penalidade em confisco.

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  20. MatériaProva pericial ambiental
    Nota explicativa

    Floresta, nascente, restinga, curso d'água e estágio sucessional não são rótulos retóricos: são elementares do tipo, cuja ocorrência deve ser provada tecnicamente, vedada a interpretação extensiva que amplie a proteção além do definido em lei. Confundir área úmida com nascente, tratar restinga não fixadora de dunas como protegida ou alcançar curso d'água efêmero excluído da lei é criar infração por analogia. O rigor conceitual é garantia de legalidade e de segurança jurídica do autuado.

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  21. MatériaExecução fiscal ambiental
    Nota explicativa

    Juros e correção remuneram o tempo e recompõem o valor durante a mora do devedor; não podem incidir quando a demora é da própria Administração. Se o processo se arrasta por culpa exclusiva do órgão, imputar ao autuado os encargos desse período é fazê-lo pagar pela ineficiência estatal e premiar a inércia de quem deveria decidir. Afastar juros e correção no interregno de mora administrativa realiza a moralidade e impede que o crédito se avolume à custa de um atraso a que o particular não deu causa.

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  22. MatériaUnidades de conservação e áreas protegidas
    Nota explicativa

    A unidade de conservação que integra o tipo como elemento objetivo só existe juridicamente enquanto vigente o ato que a instituiu. Decorrido o prazo legal sem desapropriação, indenização ou apossamento, o ato caduca e a área retorna ao regime comum, sob domínio privado. Punir o particular por regime especial que o Poder Público não implementou é cobrar-lhe o ônus da inércia estatal. Sem o suporte fático do tipo, falta tipicidade, e a autuação fundada na unidade caduca perde objeto.

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  23. MatériaProcesso administrativo
    Nota explicativa

    A sanção pecuniária tem dois momentos: a multa-acusação, lançada no auto, e a multa-punição, consolidada na decisão. Omitir a primeira retira do autuado dados essenciais à defesa — o quantum a contestar, o pedido de sanção menor, a avaliação sobre recorrer e a opção de quitação imediata. É vício que atinge o contraditório desde a origem e não se convalida pela fixação posterior, pois a defesa se exerce sobre o que foi imputado, e não sobre o que só virá a ser definido na decisão final.

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  24. MatériaProcesso administrativo
    Nota explicativa

    O fato descrito no auto delimita a imputação e a base da dosimetria. Alterá-lo — no quantitativo, nas coordenadas, em qualquer elemento fático — é reescrever a acusação depois de deflagrado o processo, ainda que sob pretexto de beneficiar o autuado. Por isso o vício é insanável e não convalidável: não é mera irregularidade formal, mas mudança do próprio objeto do processo. A instrumentalidade das formas, que tolera defeitos sem prejuízo, não alcança a substância da imputação.

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  25. MatériaProcesso administrativo
    Nota explicativa

    O autuado defende-se dos fatos, não da capitulação legal. Por isso a tipificação é provisória e pode ser corrigida por decisão fundamentada sem prejuízo à defesa, que segue voltada à mesma conduta narrada. Já o erro na descrição do fato é insanável: alterá-lo após a lavratura desloca aquilo de que o autuado se defende, tornando a acusação móvel. A imutabilidade da narrativa fática é o que garante estabilidade ao contraditório e impede a acusação de se reconstruir ao sabor da instrução.

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