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Súmula 618 do STJ não autoriza prova impossível ao réu em ação ambiental

A inversão do ônus da prova incide sobre fatos determinados e esbarra no limite da prova que a parte não pode produzir

Por Cláudio Farenzena · Diretor do FONADAM — Fórum Nacional de Direito Ambiental · 24 de outubro de 2026

Súmula 618 do STJ não autoriza prova impossível ao réu em ação ambiental

A Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça permite inverter o ônus da prova nas ações de degradação ambiental, mas não autoriza atribuir ao réu a demonstração de fato que ele não tem condições materiais de produzir. O enunciado do FONADAM submete a inversão a dois filtros: a possibilidade concreta de produzir a prova e a aptidão da parte para produzi-la.

"Embora a Súmula 618/STJ preveja a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, sua aplicação deve observar a possibilidade e a aptidão para a produção da prova, não alcançando fatos cuja demonstração imponha à parte encargo impossível ou excessiva." Enunciado aprovado na matéria Prova pericial ambiental.

A redação aprovada abre com uma concessão e fecha com um limite. Reconhece a existência da Súmula 618 e condiciona a sua aplicação a dois testes: possibilidade e aptidão para a produção da prova. As duas palavras não são sinônimas e cada uma cumpre função própria no exame do caso concreto.

Possibilidade responde se a prova existe e pode ser produzida por alguém. Aptidão responde se aquela parte específica reúne acesso ao objeto, meios técnicos e domínio da informação. A consequência jurídica definida pelo enunciado é precisa: fatos cuja demonstração imponha encargo impossível ou excessivo ficam fora do alcance da inversão.

O enunciado não revoga a Súmula 618 nem elimina a inversão nas ações de degradação ambiental. Tampouco fixa prazo, percentual ou lista fechada de hipóteses. Define um critério de controle da decisão que inverte, e devolve ao juiz o dever de verificar, fato a fato, quem reúne condições reais de provar.

Por que a inversão automática do ônus da prova prejudica a defesa ambiental?

A inversão aplicada de forma automática converte a dúvida probatória em condenação. Quando o juiz desloca para o réu a prova de todos os fatos da causa, sem examinar se a produção é viável, a improcedência deixa de depender da realidade e passa a depender do que a parte conseguiu reunir.

A situação aparece com frequência em ações civis públicas ambientais. O autor descreve degradação em área extensa, indica período longo e pede que o réu demonstre que o dano não ocorreu. Prova de fato negativo indeterminado, sem recorte de tempo e de espaço, não é produzível por ninguém.

Atuo em defesas nas quais o encargo transferido exigia reconstituir a cobertura vegetal de décadas anteriores à aquisição do imóvel. O réu não possuía imagens históricas, laudos da época nem acesso aos registros do órgão ambiental. A inversão, nesse cenário, não distribui o esforço probatório, apenas antecipa o resultado.

O limite fixado pelo enunciado protege a função da prova. Inverter o ônus serve para alcançar a verdade possível quando uma das partes detém melhores condições de esclarecer o fato. Perde a finalidade quando o encargo recai sobre quem nada pode demonstrar.

Quais fundamentos sustentam o limite da prova possível?

Três fundamentos sustentam o limite: a natureza instrumental da inversão, a vedação da prova impossível no direito processual e a exigência de decisão fundamentada. Nenhum deles afasta a tutela ambiental. Todos condicionam o modo como a tutela é construída dentro do processo.

O que o princípio da precaução autoriza e o que não autoriza?

A precaução autoriza agir diante de risco de dano grave mesmo sem certeza científica plena. Não autoriza presumir autoria, extensão e nexo causal contra parte determinada. Precaução é critério de decisão sobre risco futuro, e não técnica de dispensa de prova sobre fato passado.

A distinção costuma ser ignorada nas petições iniciais. Invoca-se a precaução para sustentar que o réu deve provar a inexistência do dano. A consequência prática é a supressão da instrução, porque a parte passa a responder por aquilo que não pode demonstrar.

Por que a inversão é decisão e não efeito automático?

A inversão depende de decisão judicial fundamentada, proferida em momento que permita à parte se desincumbir do encargo recebido. Inversão declarada apenas na sentença retira do réu a oportunidade de produzir prova e compromete o contraditório.

O exame de hipossuficiência e de verossimilhança integra essa decisão. O tema aparece com detalhe no conteúdo sobre verossimilhança e lastro probatório mínimo na inversão e no que trata da ausência de hipossuficiência do autor na ação civil pública.

A responsabilidade objetiva dispensa prova?

A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, e apenas dela. Permanecem exigíveis a conduta, o dano e o nexo causal. A confusão entre dispensa de culpa e dispensa de nexo produz condenações sem demonstração de quem causou o quê, como registra o conteúdo sobre responsabilidade objetiva e prova do nexo causal.

Como aplicar o limite da prova possível na prática?

A aplicação prática se dá em três movimentos: identificar cada fato controvertido de forma isolada, demonstrar a impossibilidade ou a dificuldade excessiva de produzir a prova daquele fato específico e requerer a redistribuição do encargo com indicação de quem tem melhores condições de produzi-la.

Como demonstrar que o encargo atribuído é impossível?

A impossibilidade não se alega, se demonstra. Convém juntar a negativa de acesso ao acervo, a resposta do órgão ambiental informando a inexistência de registros do período, a declaração técnica sobre a indisponibilidade de imagens anteriores e a cronologia da aquisição do imóvel.

A defesa ganha força quando separa o que pode e o que não pode ser provado. Afirmar que nada é demonstrável enfraquece a tese. Delimitar que a prova da situação atual é viável e que a prova da situação de trinta anos atrás não é, torna o pedido verificável.

Quando requerer a redistribuição do ônus da prova?

O requerimento deve ser formulado na primeira oportunidade de manifestação e renovado no saneamento. A parte indica o fato, aponta quem detém o acesso à informação e pede a atribuição do encargo a quem reúne aptidão. O órgão ambiental costuma deter séries históricas, laudos e autos de fiscalização.

O mesmo raciocínio se aplica no processo administrativo ambiental, com as adaptações do procedimento sancionador, conforme o conteúdo sobre inversão do ônus da prova em favor do autuado.

Quais erros mais comprometem a defesa nesse ponto?

O erro mais comum é discutir a validade da Súmula 618 em vez de discutir o fato concreto. A súmula é aplicável às ações de degradação ambiental. A controvérsia útil recai sobre quais fatos daquela causa comportam inversão.

O segundo erro é deixar passar a decisão que inverte sem requerer prazo e meios para a produção da prova. O terceiro é não formular quesitos na perícia, o que entrega a definição técnica da controvérsia ao laudo produzido sem participação da defesa.

Fatos que comportam e que não comportam inversão do ônus da prova
Fato controvertidoQuem reúne aptidão probatóriaCabimento da inversão
Situação atual da cobertura vegetal do imóvelRéu, que detém acesso à áreaCabível
Licenças e autorizações obtidas pelo empreendimentoRéu, que é o titular dos documentosCabível
Metodologia e aferição dos equipamentos de mediçãoÓrgão ambiental, que realizou a mediçãoNão cabível contra o réu
Estado da área em período anterior à aquisição do imóvelNenhuma parte, se inexistem registrosNão cabível
Inexistência de dano em área extensa e período indeterminadoProva negativa indeterminadaNão cabível

O que o artigo 373 do Código de Processo Civil acrescenta à Súmula 618?

O artigo 373 do Código de Processo Civil fornece a estrutura que o enunciado utiliza. O caput mantém a regra geral: ao autor cabe o fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A distribuição dinâmica é exceção fundamentada.

O parágrafo primeiro permite ao juiz atribuir o ônus de modo diverso diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. A decisão deve ser fundamentada e deve abrir oportunidade de desincumbência.

O parágrafo segundo contém o dado normativo central deste enunciado: a decisão que redistribui o ônus não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. A vedação alcança qualquer redistribuição, inclusive a fundada em súmula.

A Súmula 618 e o artigo 373 operam em planos distintos e compatíveis. A súmula afirma o cabimento da inversão nas ações de degradação ambiental. O artigo 373 define como a inversão se opera e qual o limite intransponível, que é a criação de encargo impossível para a parte que o recebe.

A leitura conjunta produz o resultado afirmado pelo enunciado. Inverter permanece possível. Inverter sobre fato indemonstrável não permanece possível, porque a própria lei processual proíbe o resultado. Texto integral da norma disponível na Lei 13.105 de 2015, o Código de Processo Civil.

Para aprofundar a relação entre as três esferas de responsabilidade e a distribuição probatória em cada uma, recomendo o estudo sobre as três responsabilidades ambientais e o ônus da prova e a análise sobre o ônus da prova no auto de infração ambiental.

Perguntas frequentes

O Ministério Público pode exigir que eu prove que não causei o dano ambiental?

Não, se a prova pedida recair sobre fato negativo indeterminado, sem recorte de área e de período. A inversão do ônus da prova não pode gerar encargo impossível ou excessivamente difícil para a parte que o recebe, conforme o artigo 373, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

Comprei a fazenda depois do desmatamento e mandaram eu provar como a área era antes. Tenho que provar?

O encargo é indevido quando inexistem registros do período e a parte não teve acesso à área naquele momento. A defesa deve juntar a cadeia de aquisição do imóvel e a resposta do órgão ambiental sobre a inexistência de acervo, requerendo a redistribuição do ônus da prova.

O IBAMA pode inverter o ônus da prova dentro do processo administrativo?

A presunção de legitimidade do auto de infração não equivale à inversão do ônus da prova. A autoridade mantém o dever de instruir o processo e de demonstrar os elementos do tipo administrativo, inclusive os conceitos técnicos que o integram.

A Súmula 618 do STJ se aplica a qualquer ação ambiental?

A súmula enuncia a aplicação da inversão às ações de degradação ambiental. A incidência em cada causa depende da existência de fato controvertido que comporte a redistribuição e da verificação de aptidão probatória da parte onerada.

A inversão do ônus da prova pode ser declarada apenas na sentença?

A declaração tardia compromete o contraditório, porque retira da parte a oportunidade de produzir a prova que passou a lhe caber. A decisão que inverte deve ser proferida em momento que permita a desincumbência efetiva do encargo atribuído.

Qual a diferença entre inversão do ônus da prova e dever de cooperação probatória?

A inversão desloca o risco da ausência de prova para a parte onerada. A cooperação impõe a todos os sujeitos do processo o dever de contribuir com a elucidação dos fatos, sem transferência do risco. Cooperação não substitui decisão fundamentada de inversão.

Perdi a ação porque não consegui provar o que o juiz mandou. Cabe recurso?

A sentença fundada em encargo probatório impossível comporta impugnação específica. O recurso deve demonstrar qual fato foi atribuído, por que a produção da prova era inviável e qual parte reunia aptidão para produzi-la, indicando a violação do artigo 373, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

O que o FONADAM propõe com este enunciado?

O FONADAM constrói enunciados a partir de controvérsias que se repetem na prática e que recebem tratamento desigual nos tribunais. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental integra esse conjunto, porque a mesma súmula produz resultados opostos conforme o grau de exame concreto da aptidão probatória.

A proposta do Fórum não enfraquece a tutela ambiental. Prova produzida por quem tem condições de produzi-la aumenta a qualidade da decisão e reduz a reforma em grau recursal. Decisão apoiada em encargo impossível gera instabilidade e não entrega reparação efetiva ao bem ambiental.

O conjunto de proposições aprovadas está reunido na página de enunciados do FONADAM, organizada por matéria. Casos concretos em que a ausência de prova do dano levou à improcedência aparecem no informe sobre ação civil pública julgada improcedente por falta de prova do dano.

Qual a conclusão prática do enunciado?

A Súmula 618 permanece aplicável às ações de degradação ambiental, e o enunciado do FONADAM não disputa esse ponto. A contribuição está no modo de aplicação: a inversão incide sobre fatos determinados, e não sobre a totalidade da causa.

A defesa deve trabalhar fato a fato. Para cada ponto controvertido, cabe indicar quem detém acesso à informação, quais registros existem e qual prova é materialmente produzível. A impossibilidade demonstrada de forma documentada tem maior eficácia do que a alegação genérica de cerceamento.

O limite afirmado pelo enunciado tem base legal expressa no artigo 373, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Encargo impossível ou excessivamente difícil é resultado vedado por lei, qualquer que seja o fundamento invocado para a redistribuição.

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